Jurisprudência STM 7000411-33.2020.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/06/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ATO PROCESSUAL. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) CUMPRIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - A peça inicial da Ação Penal Militar é, em essência, ato de natureza processual. O Ministério Público encaminha ao Juízo o conhecimento de fato delitivo, que deverá ser provado durante a instrução, e se iniciam as garantias da ampla defesa e do contraditório do Acusado. II - No caso, a Denúncia do Parquet preenche todos os requisitos mínimos exigidos no art. 30, c/c o art. 77 e o art. 78, todos do Código de Processo Penal Militar, ao demonstrar os fatos e suas circunstâncias. III - Os indícios de autoria e de materialidade, esclarecidos por Testemunhas e pelo Auto de Prisão em Flagrante na Denúncia, em tese, demonstram condutas depreciativas, as quais deverão ser atestadas e corroboradas em instrução probatória, mediante o devido processo legal. IV - O desprestígio da função não ocorre somente por palavras. Gestos e gritos também ofendem a dignidade. A ofensa constitutiva do desacato se opera, igualmente, por ato grosseiro que redunde em vexame, humilhação ou desprestígio ao militar ou superior. V - O in dubio pro societate ocorre exatamente nesse momento inicial do processo e se reverbera durante a instrução, a fim de que o Parquet possa comprovar os fatos e as circunstâncias apresentados, seja por palavras ou grosseira falta de acatamento. O instituto está em consonância com a norma constitucional, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. VI - Embargos conhecidos e não providos. Decisão por maioria.