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Jurisprudência STM 7000410-77.2022.7.00.0000 de 14 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

20/06/2022

Data de Julgamento

28/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO INOMINADO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/1990 (ECA). DISPONIBILIZAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS EM GRUPO DE WHATSAPP. FORMATO GIF. GRUPAMENTO DE INCORPORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR. TIPICIDADE INDIRETA. ART. 9º, INCISO II, DO CPM. MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA CIVIL. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. APURAÇÃO PREMATURA DOS FATOS. INSTRUMENTO DO CRIME. PERÍCIA. OUTRAS DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Compete à Justiça Militar da União (JMU) processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), quando praticados nas hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM. 2. O militar da ativa que disponibiliza, transmiti, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente para os demais soldados do Grupamento de Efetivo Variável, inclusive em serviço de escala e em lugar sujeito à Administração Militar, pratica, em tese, o delito previsto no art. 241-A do ECA (tipicidade direta), c/c o art. 9º, inciso II, alíneas “b” e “e”, do CPM (tipicidade indireta). 3. A definição e o alcance da expressão “militares em situação de atividade” estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6º, o qual equipara as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”. Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados. 4. A classificação doutrinária ou jurisprudencial do crime não consiste em critério de definição da competência de uma justiça. Ao examinar o art. 9º e o art. 10, ambos do CPM (tipicidade indireta), verifica-se a inexistência desse requisito, o qual, inclusive, também não consta na seara comum. 5. O meio empregado na prática delitiva das condutas previstas no art. 241-A do ECA, pertencente ou não à Fazenda Nacional, não tem a menor importância para sua tipicidade. Da simples leitura de suas elementares, extrai-se a expressão: “por qualquer meio”. Também por isso, o simples fato de a ação ser desencadeada em ambiente cibernético não perfaz critério de fixação de competência. 6. A figura típica do art. 241-A do ECA tem por objetivo atingir todos os meios de registro e de divulgação de cena de sexo explícito ou pornografia infanto-juvenil, especialmente os de informática e de telemática. Por isso, o tipo é misto alternativo e de conteúdo amplo, pois o seu núcleo possui diversos verbos. 7. Ainda em relação aos verbos do tipo penal, as modalidades disponibilizar e divulgar, conforme o meio escolhido pelo agente, podem configurar crime permanente, quando houver um prolongamento da consumação no tempo. Todavia, sendo instantâneo ou não, esse aspecto não interfere na competência desta Justiça Especializada. 8. O afastamento prévio da prestação jurisdicional desta JMU, sem a perícia dos meios eletrônicos utilizados para o delito e de qualquer outra diligência, mostra-se extremamente prematuro, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, cujo bem jurídico foi tutelado por variados tipos mistos alternativos e de conteúdo amplo. 9. Recurso ministerial não provido. Decisão por maioria.


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