Jurisprudência STM 7000410-48.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
23/06/2020
Data de Julgamento
03/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. INCONFORMISMO. MÉRITO. MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada aos cogitados vícios do julgado, ou seja, vícios internos do julgado; e, por aí, refogem ao escopo desse Recurso os questionamentos ao Acórdão com base em fatores que lhe são externos, vale dizer, com assento em matéria que não foi versada no seu corpo. Descabe examinar a alegação apresentada por dois dos Embargantes, analisada em sede de preliminar, sobre a sua frustrada pretensão de fazer sustentação oral quando do julgamento dos Embargos Infringentes. Traduzem os Embargos de Declaração apenas mais uma manifestação de inconformismo da Defesa com as decisões de mérito do Superior Tribunal Militar proferidas nos seus recursos em favor dos seus representados, particularmente na forma do Acórdão ora guerreado. Nenhum dos Embargantes logrou apontar e sustentar a presença de vícios intrínsecos, de defeitos internos do Acórdão vergastado, a merecer correção em sede de Embargos de Declaração e, a partir daí, a reclamar modificação do mérito do julgado proferido nos Embargos Infringentes. Rejeição da Preliminar. Rejeição dos Embargos. Unanimidade.