Jurisprudência STM 7000410-14.2021.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/06/2021
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO E AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FATOS INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Trata-se de lesão corporal leve causada em preso disciplinar, em decorrência de disparo de pistola, durante tentativa de fuga da Organização Militar, após a evasão do interior da cela. 2. O Recurso de Apelação foi interposto pela Defesa de militar graduado, em face da condenação pelo crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, com base na tese da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM). 3. O permissivo legal não autoriza que agentes do Estado possam matar ou ferir pessoas desarmadas que estejam sendo perseguidas que não representem qualquer risco para os agentes e para terceiros. 4. O Ofendido, apesar de ser preso disciplinar, estava desarmado e não consta que tenha praticado, ou estivesse na iminência de praticar, qualquer ato de violência que pudesse exigir o emprego da força empreendida pelo Apelante. Assim, a força empregada pelo Acusado, embora eficiente para conter a fuga, afigura-se como não moderada e desproporcional para a situação. 5. O precedente apontado pela Defesa não se presta como suporte à tese defensiva, eis que, além de envolver munição de borracha, tratava de fato ocorrido em operação de Garantia da Lei e da Ordem e em contexto diferente. 6. Autoria e materialidade comprovadas. O fato se revela típico, ilícito e culpável. A Sentença deve ser mantida. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão por maioria.