Jurisprudência STM 7000409-63.2020.7.00.0000 de 11 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/06/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 312 DO CPM. REJEIÇÃO. Hipótese em que há o concurso dos delitos previstos no art. 177 - Resistência mediante ameaça - e no art. 209 - Lesão leve -, ambos do CPM. Como ressai com nitidez não só da Denúncia, como também da Sentença a quo, plenamente respeitosa ao princípio da correlação, o Acusado, além de resistir à abordagem dos militares de forma hostil e ameaçadora, atracou-se com o Ofendido, tentando subtrair-lhe a arma e desferindo-lhe seguidos socos na cabeça, daí resultando a queda de ambos; e, na esteira dessa queda provocada pelo Acusado, restou lesionada a Vítima, na forma de "fissura em terceiro dedo da mão direita". Como dispõe o § 2º do art. 177 do CPM, "As penas desse artigo são aplicáveis, sem prejuízo das correspondentes à violência ou ao fato que constitua crime mais grave". In casu, a dinâmica do fato é claramente reveladora do propósito do Acusado de opor-se à execução do ato legalmente levado a efeito pelo Ofendido de forma violenta, assumindo, com isso, o risco de provocar lesões nesse militar, como veio a ocorrer. De frisar que o delito de Resistência, mesmo que na sua forma violenta, não implica, necessariamente, a circunstância de que a Vítima reste lesionada; mas, quando essa violência gera lesão, responde o Acusado também pela prática do delito previsto no art. 209 do CPM. Desse modo, o delito de Lesão corporal praticado pelo Acusado não constituiu meio necessário para a ocorrência do crime de Resistência, também de sua autoria, descabendo, portanto, falar- se no fenômeno da consunção/absorção. Rejeição dos Embargos por maioria.