Jurisprudência STM 7000408-15.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
24/04/2019
Data de Julgamento
27/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO INOMINADO. MPM. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ TOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração legislativa promovida na Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, deve ser aplicada de forma imediata, não dependendo de convocação do CPJ para decidir acerca da mudança de competência. 2. O STM, em recentes decisões, firmou entendimento jurisprudencial majoritário de que deve ser considerada a situação do Acusado (civil ou militar) para fixação da competência no momento da prática do delito. 3. A Exposição de Motivos da Lei nº 13.774/2018 deixa claro que a alteração legislativa teve como objetivo retirar da esfera de competência dos Conselhos de Justiça o julgamento de réus civis que não estariam sujeitos à hierarquia e à disciplina. 4. Recurso ministerial provido para declarar nula a Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar e fixar a competência do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM para processar e julgar a ação penal. Decisão majoritária.