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Jurisprudência STM 7000407-25.2022.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

20/06/2022

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 7) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO DO ART. 1.030, INCISOS I, E V, DO CPC. ALEGADA OFENSA AOS INCISOS II, XLVI, LIII E LIV DO ART. 5º DA CF/1988. TEMAS 182, 183 E 660 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão Monocrática do Presidente desta Corte castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Tese 660, decidiu que a questão da ofensa ao devido processo legal depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. O princípio da legalidade foi invocado dentro do mesmo contexto da suposta violação ao princípio do devido processo legal e revela-se como mero desdobramento da tese que os afronta. A tese firmada pela Suprema Corte, quando da análise do Tema 182 do Sistema de Repercussão Geral, considera que as questões da ofensa ao princípio da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, têm natureza infraconstitucional, e a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Sobre o Tema 183, referente ao princípio da insignificância, a Suprema Corte também reconhece a ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional da matéria. Ademais, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar violação aos preceitos constitucionais trazidos à baila, evidenciando, por outro lado, a intenção de revolver questões já pacificadas pelo STF, referentes à aplicação de norma infraconstitucional, o que se sabe ser incabível em sede de Recurso Extraordinário. A hipótese dos autos se subsome aos precedentes citados (Temas 182, 183 e 660), de modo a não justificar a reforma da Decisão Monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.