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Jurisprudência STM 7000406-11.2020.7.00.0000 de 30 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

22/06/2020

Data de Julgamento

26/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,QUESITOS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRODUÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 314 E SEGUINTES DO CPPM. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. Conforme normatividade ínsita no parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Penal Militar, as provas periciais realizadas em sede de Inquérito Policial Militar, procedidas em observância às determinações legais, são efetivamente instrutórias da ação penal. Verifica-se que, em fase pré-processual, a perícia técnica foi elaborada por experts oficiais, em estrita observância aos mandamentos insculpidos nos arts. 314 e seguintes do CPPM, não tendo sido obstaculizada a apresentação de quesitos pelas partes. Desmerecem guarida os argumentos despendidos pelo impetrante, de modo que não restou evidenciada a extrema falha no laudo pericial acostado aos autos ou que a ausência de repetição da perícia importaria em grave risco à efetividade dos princípios processuais. Pelo contrário, constatou-se mero inconformismo com as conclusões dos laudos técnicos. Consabido é que o exame pericial, quando elaborado em conformidade com o Diploma adjetivo castrense, dispensa a renovação em fase processual. Ademais, não se revela o presente writ a via adequada para a discussão do conteúdo fático- probatório da Ação Penal Militar em curso. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão por maioria.


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