Jurisprudência STM 7000406-06.2023.7.00.0000 de 28 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/05/2023
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PEQUENA QUANTIDADE CONFIGURA O DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). EMPREGO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DE OUTROS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Confirmadas a autoria e a materialidade. O Apelante reconheceu a substância entorpecente como de sua posse, uma vez que era usuário de maconha desde os seus 12 anos. A materialidade teve a cadeia de custódia preservada, cuja comprovação advém do Termo de Apreensão e do Laudo Toxicológico Definitivo da Polícia Federal, que concluiu se tratar da planta Cannabis Sativa Linneu (maconha) e da identificação de tetrahidrocanabinol (THC). II - Devido ao fato de ser usuário frequente de drogas, o Apelante acabou por assumir a possibilidade de portar substância narcótica no quartel. Ademais, ao ingressar no Exército Brasileiro, foi-lhe orientado que era crime trazer consigo material ilegal. Ainda, em sua Ficha de Entrevista para seleção de Soldado do Efetivo Variável, o Acusado mentiu ao afirmar que não era adicto a entorpecentes. III – Por serem formalmente típica a conduta e relevante a lesão, devese aplicar a norma penal. O nexo causal vincula o resultado normativo de perigo à saúde pública. A causalidade também busca aferir se a consequência criminosa pode ser atribuída de forma objetiva ao agente como obra do seu comportamento típico. O dolo está em assumir a possibilidade de trazer consigo material ilegal quando se faz uso constante de entorpecente. IV – Mesmo que a quantidade encontrada seja pequena, essa foi suficiente para se realizar o Laudo Toxicológico Definitivo que confirmou a presença da substância proibida THC. Assim, não possui o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos relevantes para a vida militar. V - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um bem jurídico ou a sua colocação em risco real ou concreto. Destaque-se que a previsão de tais delitos é constitucional e a criminalização de situações reconhecidamente lesivas aos interesses da sociedade ostenta extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro. VI - O porte e o uso de drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei 11.343/2006, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. VII – O emprego das penas previstas nos artigos 202 e 291, parágrafo único, inciso I, ambos do Codex Castrense, igualmente, merece ser afastado. A um, pois o hibridismo normativo é vedado ao Poder Judiciário o qual atuaria como verdadeiro legislador. Violaria-se, assim, o princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que a política criminal, dentro do estabelecido na Magna Carta, é atribuição do Poder Legislativo. A dois, porque a proporcionalidade é mantida com a condenação em 1 ano de reclusão com o direito ao sursis penal por 2 anos. Dessa forma, o réu não é levado ao cárcere pelo porte de drogas e a prevenção geral da norma permanece viva dentro do quartel. VIII - Desprovimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão unânime.