Jurisprudência STM 7000405-26.2020.7.00.0000 de 08 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
22/06/2020
Data de Julgamento
23/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO IN REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO (RDIIO). DEFESA CONSTITUÍDA. REFORMA JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. MOTIVO DE SAÚDE. DOENÇA INCAPACITANTE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. LEI Nº 7.670/1988. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DA REFORMA DO ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO. ART. 303 DO CPM. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CAPITÃO CAPELÃO DA AERONÁUTICA. ESCRITURAÇÃO PAROQUIAL OBRIGATÓRIA. REGISTRO DE RECEITAS E DE DESPESAS. OMISSÃO DOLOSA. APROPRIAÇÃO DE DOAÇÕES, PAGAMENTOS, TAXAS, ÓBOLOS E DÍZIMOS. OFENSAS AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. LEI Nº 6.880/80. VIOLAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. TRIBUNAL DE HONRA. JULGAMENTO ÉTICO E MORAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, em sentença transitada em julgado, perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra - art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. O julgamento da representação da PGJM, perante o Plenário do STM, dedica-se à análise das consequências dos atos criminosos perpetrados pelo embargante para o futuro exercício do Oficialato e não, estritamente, à questão do seu atual estado de saúde. Conforme a reverberação desse cenário, o militar terá ou não as condições de permanecer, como oficial, nas fileiras das Forças Armadas. 3. Os integrantes das Forças Armadas podem ser reformados por idade e por motivos de saúde, previstos no Estatuto dos Militares e, também, com base na Lei nº 7.670/88. Entretanto, a reforma, originada nessas normas, não se confunde com a aplicada em sede de Conselhos de Justificação ou de Representação para a Declaração de Indignidade. Embora com idêntico nomem iuris, essas espécies de "reforma" atendem a sistemas finalísticos totalmente diversos. 4. Nenhuma dessas espécies de reforma (por idade e por motivo de saúde — Estatuto dos Militares — e com base na Lei nº 7.670/88) poderá impedir, de forma absoluta, que o oficial condenado a mais de 2 (dois) anos com pena privativa da liberdade perca, perante este STM, o seu posto e a sua patente por ter sido considerado indigno para com o oficialato. 5. Nesses moldes, a competência da Justiça Federal comum para julgar ação cível proposta com o fim de obter a reforma por motivo de saúde, calcada na Lei nº 7.670/88, não guarda nexo com aquela prevista no inciso II do art. 16 da Lei nº 5.836/1972. Esta tem cunho ético e moral. 6. Macula irremediavelmente o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem das Forças Armadas o capelão que se apropria — por mais de uma década — de recursos destinados à Capela da Unidade, a título de doações, pagamentos, taxas, óbolos e dízimos, deixando de proceder às escriturações paroquiais obrigatórias e aos registros de receitas e de despesas para assegurar o proveito criminoso, abusando da fé e da boa-fé dos fiéis e da sociedade. 7. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária.