Jurisprudência STM 7000405-21.2023.7.00.0000 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
15/05/2023
Data de Julgamento
22/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POR MAIORIA. I. A Defesa busca a prevalência do voto minoritário que reduziu a reprimenda. Tese rejeitada. A aplicação e os critérios sopesados para a fixação da pena se encontram em conformidade com o princípio da fundamentação das decisões, da proporcionalidade e com a razoabilidade. II. A existência de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, desfavoráveis à ora Embargante autoriza a fixação da reprimenda acima do seu mínimo legal. Inexiste previsão legal do quantum da reprimenda a ser acrescido para cada uma delas, devendo ser observado pelo Julgador os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a expressa fundamentação legal, à luz do Inciso IX do art. 93 da CF/1988. III. Inexiste qualquer ofensa a preceito constitucional, devendo o Acórdão ser mantido. IV. Rejeição dos Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado. Decisão por maioria.