Jurisprudência STM 7000404-75.2019.7.00.0000 de 26 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/04/2019
Data de Julgamento
13/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES DE PERIGO COMUM,EMPREGO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. LEI 13.774/2018. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EX- MILITARES PELA PRÁTICA DE DELITO CASTRENSE. ESCABINATO. FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA E AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA REDAÇÃO DO ART. 30, INCISO I-B, DA LEI 8.457/1992. DIREITO COMPARADO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Preliminar de incompetência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar civil que cometeu delitos castrenses na condição de militar da ativa. Consoante posicionamento majoritário deste Superior Tribunal Militar, compete ao Conselho de Justiça processar e julgar civis que cometeram delitos castrenses na condição de militares da ativa. II - A Lei 13.774/2018 modificou a Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJM) - Lei 8.457/1992 - e estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. No entanto, não visou o legislador a modificação da regra para o processamento de ex- militares que cometeram delitos castrenses em atividade. Inteligência da Justificativa ao Projeto de Lei 7.683/2014. III - Interpretação da nova redação do inciso I-B do art. 30 da LOJM, que menciona expressamente os incisos I e III do art. 9º do CPM, e olvida propositadamente o inciso II, que dispõe acerca das situações de crimes praticados somente por militares. IV - Adoção do princípio tempus regit actum, o qual dispõe que a competência deve ser fixada na data do fato, sob pena de possibilitar a criação de juízos de exceção, bem como a escolha do órgão julgador pelo acusado. Obediência à garantia do juiz natural. V - Fundamentação que encontra amparo no Direito Comparado, a exemplo de Chile, Espanha e Itália, que trazem previsão expressa no sentido de que a qualidade de militar é reconhecida na data do cometimento do crime. VI - Apesar de não ter sido suscitada a preliminar em sede de Razões Recursais, cuida- se de questão referente à competência absoluta, a qual pode ser conhecida de ofício pela Corte. Preliminar acolhida. Decisão majoritária.