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Jurisprudência STM 7000404-70.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/06/2022

Data de Julgamento

09/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 251, § 3º, DO CPM. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO. MONTAGEM DIGITAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ART. 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Incorre no preceito punitivo previsto no art. 251, § 3º, do CPM o militar da ativa que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, faz uso de comprovante de residência falsificado perante a Organização Militar, com a finalidade de obter, indevidamente, a concessão de vantagem pecuniária a título de auxílio-transporte. Laudo pericial a demonstrar, sem margem para dúvidas, a ocorrência de montagem digital na fatura de energia elétrica utilizada para induzir em erro a Administração Militar. Materialidade assente. Autoria extraída de provas documental e testemunhal. A tutela jurídica contemplada no delito de estelionato previsto no art. 251 do CPM é a inviolabilidade do patrimônio, de modo a coibir a fraude geradora do prejuízo a outrem. In casu, o delito se viabilizou mediante a protocolização de requerimento de solicitação de "auxílio-transporte", sendo certo que, para a comprovação do local de residência do acusado, este juntou documentos cujos dados eram divorciados da realidade (o declarante não residia no endereço informado), tendo auferido ilicitamente vantagem pecuniária em detrimento dos cofres públicos. Precedente do STM. Apelo ministerial provido para cassar a sentença absolutória e condenar o réu nas sanções previstas no art. 251, § 3º, do CPM. Decisão por maioria.


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