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Jurisprudência STM 7000404-41.2020.7.00.0000 de 16 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

22/06/2020

Data de Julgamento

08/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ÓRGÃO MINISTERIAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PRÁTICA DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de constrição cautelar da liberdade do agente de crime castrense (Recusa de Obediência) perfaz providência excepcional. O seu deferimento, pela autoridade judiciária competente, condiciona-se à essencialidade e à oportunidade da medida, obedecidos os requisitos normativos da Lei Processual Penal Militar. 2. A simples fundamentação da custódia nos princípios da hierarquia e da disciplina, alínea "e" do art. 255 do CPPM, desprovida de adequada contextualização, esmaece o seu amparo legal, pois, em regra, todos os delitos castrenses violam esses vetores. 3. A prisão preventiva não é espécie de medida disciplinar. Nesse prisma, contextualizadas as circunstâncias e o tipo de ação praticada, a cautelar será consistente se o agente representar ameaça real à manutenção dos cânones estruturadores das Forças Armadas. 4. A prisão cautelar deve refletir a aplicação do Princípio da Proporcionalidade. De um lado, o Estado aciona o seu aparato repressor para tornar efetiva a persecução penal. Noutra vertente, deve assegurar a plena eficácia dos direitos e das liberdades individuais, inclusive, em tempos de pandemia, da preservação da saúde do detido. 5. A doutrina prevalente preconiza que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de providência de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, pois se harmoniza com o juízo de periculosidade e nunca de culpabilidade. 6. O distanciamento temporal entre os fatos e o pedido de prisão cautelar fragiliza a efetividade caracterizadora da medida, tornando-a inoportuna. 7. Recurso Ministerial não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000404-41.2020.7.00.0000 de 16 de outubro de 2020