Jurisprudência STM 7000404-12.2018.7.00.0000 de 03 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/05/2018
Data de Julgamento
26/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,VÍCIOS FORMAIS DA SENTENÇA.
Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. DEFESA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA A RENOVAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE RÉU. ESCALAÇÃO INDEVIDA PARA CERIMÔNIA DE COMEMORAÇÃO DO DIA DA BANDEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MPM. CONCESSÃO DO SURSIS AO RÉU. CRIME DE INSUBORDINAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE INOMINADA. POLÍTICA CRIMINAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). Ficou devidamente comprovado que a desídia do Réu, em marcar a perícia médica para a renovação da inspeção de saúde, acarretou a sua escalação para cerimônia de comemoração do Dia da Bandeira, o que descaracteriza o alegado vício de motivação da Sentença pela demora na expedição dos atos administrativos. A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. Por se tratar de espécie de crime de insubordinação, é expressamente vedada a concessão do sursis ao Réu condenado pela prática do delito de recusa de obediência (art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM). A jurisprudência deste Tribunal, de forma excepcional, tem reconhecido a minorante inominada para reduzir a pena imposta ao Réu na Sentença quando a sanção penal se mostra muito elevada para reparar a ofensa causada ao bem jurídico protegido pela Normal Penal Castrense (Função Retributiva), bem como para reeducar o criminoso e para evitar a prática de novos delitos (Função Preventiva). Em homenagem ao Princípio do tantum devolutum quantum appellatum, por ausência de impugnação do MPM, dada a proibição da reformatio in pejus, mantem-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 2º do art. 33 do CP comum). Apelo Defensivo parcialmente provido. Apelo Ministerial provido. Decisão majoritária.