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Jurisprudência STM 7000404-02.2024.7.00.0000 de 05 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/06/2024

Data de Julgamento

15/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) 124.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO FEITO SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA O RECEBIMENTO DE TELEFONE CELULAR DENTRO DE CARCERAGEM SEDIADA NA OM. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto à preliminar de anulação do feito sob a alegação de nulidade insanável no processo administrativo disciplinar, não há respaldo para o atendimento do pleito defensivo, considerando que a discussão referente à matéria encontra-se superada, tendo em vista que o Apelante deixou transcorrer, in albis, os prazos para recorrer contra a decisão que homologou o referido PAD. Ademais, as instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. 2. O crime de corrupção ativa tem como bens jurídicos tutelados a probidade e a ordem administrativa militar, tendo como núcleos verbais do tipo “dar”, “oferecer”, ou “prometer” dinheiro ou vantagem indevida para que o corrompido pratique qualquer ato, se omita ou retarde em realizar ato que, por dever funcional, estaria obrigado a praticar. 3. O crime de corrupção, geralmente, é um crime praticado às escondidas, e o seu autor busca não deixar vestígios de sua conduta delituosa. 4. Assim, há um conjunto harmônico de provas, nas quais passam a ter grande importância os relatos testemunhais que, em alguns casos, são a única evidência disponível, em especial, daqueles que foram alvo do pedido criminoso, os quais são considerados para o desfecho judicial. 5. A autoria e a materialidade do delito imputado ao Apelante encontram-se comprovadas nos autos pelo arcabouço processual. 6. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Apelação defensiva desprovida. Decisão unânime.