Jurisprudência STM 7000403-90.2019.7.00.0000 de 13 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/04/2019
Data de Julgamento
29/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,INSUBMISSÃO,INSUBMISSÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM CONTRA DECISÃO DO CPJ, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADA PELO PARQUET MILITAR. CRIME DE INSUBMISSÃO PREVISTO NO ART. 183 DO CPM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO. ACOLHIMENTO. I - Esvazia-se o recurso interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão do Órgão de 1ª Instância que rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo Parquet militar, na condição de dominus litis, mormente quando provoca a continuidade do rito processual, inclusive mediante apresentação de requerimento pela absolvição do acusado. II - Há manifesta perda de objeto do recurso submetido a exame do Tribunal, uma vez verificada a superveniência do julgamento realizado, com resolução do mérito e consequente absolvição do réu, inviabilizando, inclusive, a possibilidade de reconhecimento de nulidade do feito, ante a orientação contida no verbete de Súmula nº 160 da Suprema Corte. III - Preliminar de não conhecimento, arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, acolhida por perda de objeto.