Jurisprudência STM 7000402-66.2023.7.00.0000 de 21 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
12/05/2023
Data de Julgamento
13/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/ INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO (RDIIOF). QUESTÃO DE ORDEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 251, §3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). FRAUDE POR MEIO DE SIMULAÇÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES ÉTICO-MORAIS PARA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS INERENTES AOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Por não haver fato desconhecido a ser provado, posto que os episódios criminosos pelos quais sobreveio condenação superior a 2 anos já foram submetidos ao contraditório judicial e percorreram o devido processo legal em momento adequado, não há espaço para nova dilação nesta Ação de natureza ético-moral. II - Dos autos extrai-se que as ações operadas pelo Representado divergem diametralmente da expectativa creditada pela sociedade aos Oficiais, os quais juraram fidelidade à Pátria, inclusive com o sacrifício da própria vida. III - A malversação do patrimônio público perpetrada reflete que, mesmo após anos de carreira e já integrando o círculo dos Oficiais superiores, o Representado foi capaz de abandonar todos os valores cultuados diuturnamente na vida castrense para se dedicar à odiosa empreitada criminosa. III - Descumprido o pacto solene de lealdade realizado junto à Instituição Militar, exsurge a competência do Superior Tribunal Militar de declarar sua indignidade de permanecer ostentando o posto de Oficial do Exército, com vistas a reparar e resguardar os pilares da disciplina e da hierarquia, o pundonor militar e o decoro da classe. IV - Demonstração de comportamento reprovável, que ocasionou mais de uma centena de atos criminosos e maculou não somente a sua honra individual, mas também o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem do próprio Exército Brasileiro. V - Tendo em vista a independência das instâncias, a RDIIOF não busca verificar a proporcionalidade, a suficiência, a necessidade ou qualquer outro aspecto da sanção penal, mas sim tem por desiderato perquirir se a conduta do Representado maculou o estatuto ético da Instituição Castrense em tal medida que a sua permanência, nos quadros da Força Singular, seja capaz de comprometer os princípios da disciplina e da hierarquia. VI - RDIIOF julgada procedente. Decretação da perda do posto e da patente. Decisão unânime.