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Jurisprudência STM 7000402-42.2018.7.00.0000 de 02 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/05/2018

Data de Julgamento

02/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE VISTA A PGJM. REJEITADA POR MAIORIA. NOVO JULGAMENTO. HC DE OFÍCIO CONCEDIDO STF. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF COM ALCANCE A UM DOS RÉUS. CONCESSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONTRADIÇÃO OUTRA JÁ CONSIDERADA. NULIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA TÃO SOMENTE MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - Questão de ordem suscitada em Plenário, para fins de suspensão do julgamento do feito, com vista à Procuradoria-Geral da Justiça Militar. O pleito foi indeferido e procedeu-se ao exame do mérito. Decisão por maioria. II - Apelação. Novo julgamento, em cumprimento à Decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, nos autos do Habeas Corpus nº 205.142 da Suprema Corte, para proceder ao recálculo de nova dosimetria da pena imposta a um dos Réus, nos autos da Apelação nº 7000402- 42.2018.7.00.0000. III - Na Sentença recorrida, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, ao condenar o Apelante, sopesou a primariedade e a presunção de arrependimento de que não voltará mais a delinquir. Dessa forma, fixou a pena-base, no seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. IV - Em sede recursal, os Ministros do Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, deram provimento parcial ao apelo ministerial para, mantendo a condenação, majorar a pena imposta. V - Para tanto, na primeira fase, em detrimento da primariedade e da presunção de arrependimento do Réu, reconheceram 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os meios empregados pelo Réu (inserção de dados bancários indevidos no SIAFI), meio de execução (a respectiva inserção após a vinda da lista de credores da seção de controle, dificultando a sua conferência), e a sua atitude de insensibilidade (em nenhum momento admitiu os fatos e mostrou-se arrependido). VI - No entanto, já no cumprimento da Decisão da Suprema Corte, na primeira fase da fixação da pena, deverá ser considerada a primariedade e a presunção de arrependimento como favoráveis ao Réu. VII - Nesse sentido, em seu desfavor, não há que se reconhecer qualquer circunstância judicial negativa, haja vista que o meio de execução, qual seja, a inserção de dados bancários indevidos no SIAFI, após a conferência pela seção de controles, já se encontrar inserida como um dos elementos do crime de estelionato, sob pena de bis in idem. VIII - De igual forma, torna-se inaplicável a circunstância judicial negativa "atitude de insensibilidade", por se mostrar contraditória com aquela positiva, sopesada em momento anterior, "presunção de arrependimento e de que não voltará mais a delinquir. IX - Decisões por maioria. APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. CONDENAÇÃO DE RÉUS EX-MILITAR E CIVIS. DELITO DE ESTELIONATO, COM A AGRAVANTE CONTIDA NO § 3º DO ART. 251 DO CPM PARA O PRIMEIRO. RECURSO DO MPM. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. NULIDADE PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR E PROCESSAR CIVIL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADA EM FACE DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO LX, POSSUI RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NO ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CF/88. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO DIRETO. COMPROVAÇÃO. ILICITUDE INDICIÁRIA DA TIPICIDADE. TRÊS RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME EM RELAÇÃO A DOIS E UM POR MAIORIA. MAJORAÇÃO DA PENA NO TOCANTE A EX-MILITAR E A UM DOS CIVIS. O PRIMEIRO COMO PLANEJADOR E IMPLEMENTADOR DA EMPREITADA CRIMINOSA. QUANTO AO SEGUNDO, AJUSTE NA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União e de nulidade do feito para fins de julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, para processar e julgar Civil. Matérias já consolidadas nesta Corte Superior de Justiça. No tocante à segunda preliminar, este Relator reverencia o princípio da colegialidade. Unânime. II. Preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, caso não haja recurso da acusação. Prejudicado o pedido. Rejeição por falta de amparo legal. Unânime. III. Autoria, materialidade e culpabilidade configuradas. Elementos constitutivos do tipo configurados, bem como a presença do dolo direto, com a incidência da agravante contida no § 3º do art. 251 do CPM, em relação ao ex-militar. Ausência de causas de exclusão de antijuridicidade. Ilicitude como indiciária da tipicidade. IV. Majoração da pena em relação ao militar, à época, em razão de ser o mentor e o implementador da empreitada criminosa, e diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ainda houve agravamento da pena no tocante a um dos Civis, diante da quantidade de delitos praticados, sob o instituto de política criminal de continuidade delitiva. V. Recursos defensivos. Desprovimento aos três apelos, sendo dois por decisão unânime e um por maioria. VI. Apelo do MPM. Provimento parcial. Com divergência de votos.


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