Jurisprudência STM 7000402-37.2021.7.00.0000 de 06 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/06/2021
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÕES. ART. 290 DO CPM. COCAÍNA. DEFESA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTARES PRESENTES. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. DOLO EVENTUAL. MPM. FIXAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DO CRIME. POTENCIAL LESIVO DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Sendo assim, a posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina. O militar que introduz entorpecente nas dependências de uma Organização Militar coloca em risco toda a tropa. Nem a dificuldade de dormir, nem os problemas de adaptação às Forças Armadas, nem as recorrentes punições disciplinares, nenhum dos desafios enfrentados por militar torna irrazoável a simples exigência de não portar e não guardar drogas no quartel. A alegação de esquecimento da droga não é suficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, sobretudo quando à luz das provas colhidas em sede inquisitorial e em Juízo, conclui-se que o Acusado levou para dentro do quartel a substância entorpecente e que sabia que tal conduta era proibida, tendo sido instruído a respeito, tinha consciência da ilicitude e poderia ter adotado postura diversa. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. Outrossim, não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. De valia sobrelevar o fato de inexistir regras objetivas ou critérios matemáticos, tampouco fração indicada na norma-regra para orientar a fixação da pena-base na primeira fase de aplicação da dosimetria da pena. O quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 69 do Código Penal Militar é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não for fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos, tampouco fração indicada na lei para incidir nessa fase. Consabido que as drogas ilícitas são proscritas exatamente por sua potencialidade lesiva à saúde pública e, na caserna, também a segurança e a regularidade das Instituições Militares. Assim, o balizamento punitivo deve levar em consideração a qualidade da droga apreendida em poder do acusado e do seu poder de destruição. Não ofende a presunção da não culpabilidade a menção contextualizada do dispositivo legal contido na alínea "d" do inciso III do art. 72 do CPM, o qual inadmite como circunstância atenuante a confissão de crime cuja autoria não seja ignorada. Apelo da Defesa desprovido. Unanimidade. Apelo do Ministério Público Militar provido. Unanimidade.