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Jurisprudência STM 7000402-08.2019.7.00.0000 de 27 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/04/2019

Data de Julgamento

18/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO.

Ementa

APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CRIME DE PERIGO QUE EM NADA AFRONTA O PRINCÍPIO DO NULLUM CRIMEN SINE INIURIA. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DELITO DELINEADO E PROVADO À SACIEDADE. REJEIÇÃO DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. O delito de Abandono de posto, diferentemente do crime de Deserção, está sujeito às regras do Processo Penal Militar em geral (Título V do CPPM), o qual não contém qualquer dispositivo a exigir que o agente, militar à época do cometimento do crime, mantenha esse status até o final da Ação Penal Militar ou mesmo durante o Processo de Execução da Pena. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada por unanimidade. Não está o julgador obrigado a discutir e dissecar todas as teses da Defesa nem a ater- se rigorosamente às suas razões conforme expostas, sendo suficiente, para fundamentar o seu Decisum, a exposição dos fatos, das provas, do direito e do caminho lógico que levou em conta para alcançá-lo. Caso em que a Sentença atendeu à suficiência a esses prefalados vetores. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada por unanimidade. Como acontece com muitas outras que compõem o vernáculo, a palavra "abandono" é polissêmica, ou seja, é uma palavra que, sem corromper a sua origem etimológica, comporta múltiplos significados. Ocorre, entretanto, que, à luz de uma correta interpretação lógico-sistemática do preceito inscrito no art. 195 do CPM, o significado que se deve emprestar ao verbo abandonar não tem os circunlóquios da Defesa, quais sejam, "largar de vez", "deixar sem condição de amparo" etc; e, nesse passo, a interpretação do verbo abandonar que integra o tipo recortado no art. 195 do CPM é, simplesmente, a de deixar, largar, sair, independentemente de qualquer consideração de natureza motivacional ou consequencial. A presunção de perigo implícita nas dicções dos crimes de risco abstrato - e, na hipótese, do crime de Abandono de Posto, previsto no art. 195 do CPM - atende ao requisito constitucional da ofensividade, a partir da experiência lógica e comum de que essa conduta vulnera potencialmente os bens jurídicos protegidos, quais sejam, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares; e, nessa esteira, o requisito da proporcionalidade resta atendido pelo resultado do exercício dialético, absolutamente equilibrado, entre a relevância desses bens jurídicos sob tutela e a criminalização da conduta, com o estabelecimento de temperada reprimenda penal. Não se configura erro de proibição ou outro de qualquer natureza quando a consciência do fato típico era possível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida, seja pessoal, seja profissional. In casu, o Apelante, ao tempo do crime, não era exatamente novato na Marinha, uma vez que, como adiantou no seu interrogatório, já havia ultrapassado o seu período de formação de soldado, formação essa que, como é notório, inclui a instrução sobre crimes militares e as suas consequências. Ademais, não passa in albis que, então, já possuía curso superior, ainda que incompleto, na área de técnicas contábeis, o que, à evidência, constitui um significativo sinal da sua capacidade de bem avaliar o caráter ilícito da sua conduta e o seu significado em face do direito penal militar. Delito de Abandono de posto delineado e provado em todas as suas elementares objetivas e subjetivas. No mérito, denegação do Apelo defensivo, por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000402-08.2019.7.00.0000 de 27 de setembro de 2019