Jurisprudência STM 7000402-03.2022.7.00.0000 de 04 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/06/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO. ART. 303, CAPUT, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. UNANIMIDADE. No peculato-apropriação, o agente, ao inverter a posse ou a detenção desvigiada do objeto, procede como se fosse o dono, com a índole de assenhoreamento. No peculato-desvio, muito embora sem ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação, em proveito próprio ou alheio. No presente caso, no curso da instrução da Ação Penal Militar, não houve produção de prova robusta, capaz de corroborar os indícios levantados na fase investigativa, de que o militar, instrutor de exercícios de tiro, tenha efetivamente se apropriado ou desviado as munições. A prova indiciária colhida na fase pré-processual pode servir para a formação da convicção do Magistrado quando corroborado por elementos probatórios obtidos na fase processual. Quando o conjunto probatório se mostra insuficiente para promover o juízo de certeza, a absolvição é medida que se impõe, em razão da prevalência do princípio do in dubio pro reo. Apelo ministerial desprovido. Decisão por unanimidade.