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Jurisprudência STM 7000401-86.2020.7.00.0000 de 29 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

21/06/2020

Data de Julgamento

22/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. OFICIAL DA MARINHA. NÃO APRESENTAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TERMO DE DESERÇÃO. DATA FICTÍCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. QUESTIONAMENTO DO DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NO JUÍZO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DA IPD. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SALVO-CONDUTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Não há dúvidas de que o oficial se valeu de todos os artifícios possíveis para se furtar das obrigações militares e ainda tentar obter vantagem patrimonial com a sua transferência para a reserva remunerada. Vale lembrar que essa situação perdura há mais de 15 (quinze) anos. Portanto, configurados estão a ausência do Paciente de suas funções e os indícios do delito de deserção, independentemente de se considerar como termo inicial da contagem do período de graça a data da publicação da citada portaria ou a do ajuizamento da ação ordinária perante a Justiça Federal (6ª Vara Cível Federal de São Paulo). Concluída a instrução do writ, não se mostra necessária a manutenção do salvo-conduto deferido liminarmente, pois, além da regra imperativa constante do art. 452 do CPPM, emergem dos autos elementos sólidos para decretação de eventual prisão preventiva. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.