Jurisprudência STM 7000401-81.2023.7.00.0000 de 18 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
12/05/2023
Data de Julgamento
05/08/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO (RDIIOF). QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE RDIIOF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CP). AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ÉTICO-MORAIS PARA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS INERENTES AOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I- Preliminar suscitada pela defesa em sede de sustentação oral. Pedido de suspensão do julgamento, a fim de aguardar o trânsito em julgado em revisão criminal. Tese rejeitada diante da preclusão temporal. Além disso, foram concedidas diversas oportunidades à defesa para questionar o trâmite da representação, inclusive com suspensão da presente ação por um ano. II- Preliminar de nulidade em razão da impossibilidade de declarar indigno militar que se encontra na reserva remunerada. Não conhecida por se confundir com o mérito, nos termos do art. 81, § 3º, do RISTM. III- A RDIIOF não é instrumento hábil para rediscutir autoria, materialidade, ilicitude ou culpabilidade do crime que lhe deu origem, mas apenas para analisar se o representado tem condições éticas e morais de manter o posto e patente. IV- Além disso, cabe destacar que os deveres éticos e morais inerentes à carreira das Armas não se extinguem com a passagem para a reserva remunerada. O art. 142, § 3º, VI, da CR/88 aplica-se aos oficiais da ativa, da reserva e reformados. V- Quanto ao mérito, importante asseverar que o representado, Tenente-Coronel à época dos fatos, valeu-se da confiança e da credibilidade inerentes ao cargo de Oficial Superior para praticar estelionato contra cinco militares subordinados. VI- Portanto, a conduta violou frontalmente os preceitos éticos e morais previstos no art. 28 do Estatuto dos Militares, especialmente os incisos I, IV, IX, XII, XIII, XIV, XVI e XIX, maculando o pundonor militar, o decoro da classe e a disciplina castrense. VII- Embora a defesa alegue tratar-se de fato isolado, o caráter danoso da conduta praticada por Oficial Superior, no interior da OM e durante o expediente, causa indelével mácula aos atributos éticos militares, sendo intolerável para a manutenção nos quadros da Força. VIII- Inaplicabilidade da pena de reforma: O pedido alternativo de aplicação da reforma (art. 16, II, da Lei 5.836/72) é descabido, pois o militar já se encontra na reserva remunerada e a Constituição Federal prevê apenas a perda do posto e da patente para casos de indignidade. IX- Representação julgada procedente. Militar declarado indigno. Decisão por unanimidade.