Jurisprudência STM 7000401-47.2024.7.00.0000 de 01 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
11/06/2024
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 106, ALÍNEA “C”, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MOTIVO RELEVANTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. O Réu está preso na Penitenciária de Málaga na Espanha, cumprindo pena imposta pela Justiça Espanhola. Tratando-se de cooperação jurídica internacional relativa a apenas um dos Corréus, que demanda trâmite burocrático complexo e eventualmente moroso entre Órgãos nacionais e internacionais dos Poderes Executivo e Judiciário, a Decisão que promoveu o desmembramento da Ação Penal Militar em relação ao Recorrido amolda-se perfeitamente à alínea “c” do artigo 106 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, releva notar que, embora a prescrição não corra para o Recorrido enquanto ele estiver cumprindo pena na Espanha por força do inciso II do § 4º do artigo 125 do Código Penal Militar, essa suspensão do prazo prescricional não se estende aos demais Acusados, o que reforça a manutenção do decisum que promoveu o desmembramento da Ação Penal Militar em relação àquele Réu. Nessas circunstâncias, restam plenamente atendidos os Princípios constitucionais da Eficiência, da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, não merecendo, portanto, qualquer reparo a Decisão de primeiro grau por esta Corte Castrense. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime.