JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000401-23.2019.7.00.0000 de 12 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/04/2019

Data de Julgamento

15/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. I - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar singularmente Acusado que, ao tempo da infração penal, integrava o serviço ativo das Forças Armadas. II - Os motivos históricos e culturais que determinaram a criação do escabinato como Órgão Jurisdicional competente para julgar crimes castrenses praticados por militares fundamentam-se nos princípios basilares da hierarquia e disciplina, atualmente positivados no art. 142 da Constituição Federal. III - Preliminar de nulidade acolhida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000401-23.2019.7.00.0000 de 12 de setembro de 2019