Jurisprudência STM 7000401-23.2019.7.00.0000 de 12 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/04/2019
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. I - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar singularmente Acusado que, ao tempo da infração penal, integrava o serviço ativo das Forças Armadas. II - Os motivos históricos e culturais que determinaram a criação do escabinato como Órgão Jurisdicional competente para julgar crimes castrenses praticados por militares fundamentam-se nos princípios basilares da hierarquia e disciplina, atualmente positivados no art. 142 da Constituição Federal. III - Preliminar de nulidade acolhida. Decisão unânime.