Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000400-62.2024.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

11/06/2024

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 9) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 10) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 11) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O Agravo Interno foi interposto contra decisão que rejeitou Embargos Infringentes, fundamentando a ausência de controvérsia apta à sua admissibilidade, considerando a decisão pelo STF que absolveu o Embargante do crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei nº 10.826/03), mantendo a condenação por peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM). 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o julgamento unânime em Apelação e a decisão definitiva do STF afastam a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos Infringentes; (ii) se o Agravo Interno é instrumento adequado para a revisão da decisão que rejeitou os Embargos Infringentes. 3. Os Embargos Infringentes são cabíveis apenas para dirimir controvérsia estabelecida em Acórdãos não unânimes, restritos ao tema da divergência. No caso concreto, não há divergência, pois a questão foi decidida de forma definitiva pelo STF, em sede de Habeas Corpus. 4. A via eleita do Agravo Interno revela-se inadequada para reinaugurar discussão já apreciada pelo Órgão julgador e pela Suprema Corte, sendo inviável em sede recursal extrapolar os limites da matéria controvertida e decidida. 5. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000400-62.2024.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2024