Jurisprudência STM 7000400-38.2019.7.00.0000 de 04 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/04/2019
Data de Julgamento
01/07/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. NULIDADE. DECISÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AVOCAÇÃO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO RÉU CIVIL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX- MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PROVIDO. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, o réu era militar. Deve prevalecer a condição do agente no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Recurso provido para cassar a Decisão hostilizada e declarar nulos os atos processuais praticados sob a condução monocrática do Juiz Federal da JMU, a partir da avocação para apreciar e julgar o feito, e reestabelecer a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e julgamento da Ação Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.