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Jurisprudência STM 7000400-38.2019.7.00.0000 de 04 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

23/04/2019

Data de Julgamento

01/07/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. NULIDADE. DECISÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AVOCAÇÃO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO RÉU CIVIL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX- MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PROVIDO. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, o réu era militar. Deve prevalecer a condição do agente no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Recurso provido para cassar a Decisão hostilizada e declarar nulos os atos processuais praticados sob a condução monocrática do Juiz Federal da JMU, a partir da avocação para apreciar e julgar o feito, e reestabelecer a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e julgamento da Ação Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.


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