Jurisprudência STM 7000399-14.2023.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/05/2023
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. ENTORPECENTE. POSSE. ILÍCITO DE NATUREZA PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SAÚDE, HIERAQUIA E DISCIPLINA. BENS JURÍDICOS. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PERIGO. MATERIAL BÉLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta, não se permitindo que a lei, as operações e os valores militares seculares sejam ameaçados e aviltados. 2. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu, material e moralmente, nas Forças Armadas. 3. A inserção de drogas em Quartéis das Forças Armadas gera crises que ultrapassam os muros das Organizações Militares ou os valores eminentemente militares. Muito além, atacam a regularidade e a permanência das Forças Armadas, sempre aptas a tutelar os seus cidadãos, independentemente da ideologia, do credo, da religião, da etnia ou da posição social deles. 4. A despeito de a norma castrense não trazer, em suas elementares, a caracterização das figuras de usuário e de traficante, o magistrado, quando da análise do caso in concreto, valora a conduta, de maneira a aplicar a sanção penal correspondente de forma proporcional. 5. Para além da saúde pública, os bens jurídicos da hierarquia e da disciplina são bens protegidos pelo legislador, sobre os quais se fundam as instituições castrenses. 6. A conduta prevista no artigo em comento possui como elementar do tipo "local sujeito à administração militar", de maneira que a posse de psicotrópicos nesses lugares, independente da quantidade, possui alto grau de reprovabilidade e ofende, frontalmente, os valores consagrados no CPM. 7. Inconcebível a desclassificação do delito do art. 290 para os delitos previstos nos arts. 202 e 291, parágrafo único, inciso I, todos do CPM, quando o agir do sentenciado se subsume com perfeição à norma incriminadora. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente para, mantendo-se a Decisão hostilizada, tão somente, excluir a alínea "a" das condições de cumprimento do sursis previstas no art. 626 do CPPM. Decisão por unanimidade.