Jurisprudência STM 7000398-97.2021.7.00.0000 de 01 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
11/06/2021
Data de Julgamento
19/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. DPU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DE OFÍCIO. TESE SUSCITADA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PROVA EMPRESTADA. PEDIDO NEGADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O error in judicando, ou de juízo, tem natureza substancial e refere-se ao conteúdo do ato, caracterizado pela aplicação equivocada do direito sobre os fatos apresentados. O error in procedendo, ou de atividade, apresenta natureza formal e relaciona-se aos pressupostos processuais, às condições da ação ou a elemento que contamine a prestação à tutela jurisdicional. 2. O ato de o magistrado indeferir pedido para juntar prova emprestada aos autos configura, em tese, error in procedendo. Preliminar de não conhecimento da Correição Parcial, suscitada de ofício em Plenário, conhecida e rejeitada por maioria. 3. A preclusão é a imutabilidade de matéria secundária do processo, em razão da perda de direito processual que, por ter sido esgotado ou não exercido em tempo oportuno, queda-se extinto. 4. Se a parte não realiza, oportunamente, as perguntas que desejava durante a oitiva de testemunha, o pleito posterior de juntada das suas declarações, constantes em outro feito, carece de amparo legal. Verifica-se, nesse caso, que a busca pela pretensa prova emprestada esbarra na preclusão consumativa. 5. O devido processo legal observa a marcha de essenciais atos sucessivos, os quais não se submetem ao desejo das partes ou do magistrado. Ao contrário, obedece a rito inspirado na Constituição Federal, sendo regulado pela Lei processual. 6. O indeferimento de pedido defensivo para juntada de prova emprestada não constitui ofensa à ampla defesa e ao contraditório se o julgador considerar a diligência desnecessária e a parte não se desincumbir de demonstrar a sua imprescindibilidade. Princípio do pas de nullité sans grief. 7. Correição Parcial indeferida. Decisão por maioria.