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Jurisprudência STM 7000398-34.2020.7.00.0000 de 25 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/06/2020

Data de Julgamento

12/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. PRELIMINARES DEFENSIVAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA, CLASSIFICAÇÃO DO CRIME INCORRETA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRESCRIÇÃO. PENA IN CONCRETO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. PGJM. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. INTENSIDADE DO DOLO. EXTENSÃO OU PERIGO DE DANO. ELEVAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A classificação inicial feita na Denúncia não impede a condenação em outro tipo penal, desde que os fatos estejam nela descritos. A posterior Emendatio Libelli não gera a inépcia da Denúncia, cujos requisitos são verificados pelo Magistrado no momento do seu recebimento. Preliminar defensiva de inépcia da Denúncia, por suposto erro na classificação do crime. Rejeição por maioria. 2. O crime de receptação, na modalidade "ocultação", tem natureza permanente. A posse da coisa receptada permanece velada. A duração da conduta se protrai no tempo. A contagem do prazo prescricional inicia-se quando a permanência cessa. Preliminar da Defesa de prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Rejeição. Unânime. 3. Inexiste ofensa ao Princípio da Correlação na hipótese em que os fatos foram descritos na Denúncia, embora a classificação inicial do crime tenha sido outra. O réu defende-se dos fatos apontados e não da classificação do tipo penal. Hipótese de Emendatio Libelli. Ausência de prejuízo ou de surpresa para a Defesa. Preliminar da PGJM de ofensa ao Princípio da Correlação. Rejeição por maioria. 4. O crime de receptação de armamento de uso exclusivo das Forças Armadas exige, por sua gravidade acentuada, a imposição de severa sanção penal. Se o receptador possui o registro de Atirador, Caçador e Recarga, o argumento de sua ignorância, sobre a origem ilícita do armamento, não afasta a sua culpabilidade. 5. A receptação com pluralidade de objetos, ocorrida em momento único, caracteriza somente um crime e não concurso formal ou material de delitos. 6. A JMU, na missão constitucional de tutelar a ultima ratio do Estado, exerce, com maior firmeza, a repressão geral e especial relativa à receptação de armamentos e de peças que foram subtraídos do controle das OM, podendo, na atual conjuntura, servir ao mundo do crime. Em regra, fruto dessa gravidade, na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM - extensão do dano ou perigo de dano - são mensuradas com maior rigor. 7. Condenação mantida. Pena elevada. Provimento parcial. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000398-34.2020.7.00.0000 de 25 de novembro de 2020