JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000398-29.2023.7.00.0000 de 27 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/05/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE ÀS CONVENÇÕES DA ONU. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não há que se cogitar a existência de dúvida razoável diante de depoimentos comprometedores das testemunhas de acusação e da presença do material ilícito encontrado na cela. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder dos acusados, frise-se, no ambiente Castrense, não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação delitiva, haja vista a relevante missão de defesa da Pátria e o consequente rigor de retidão, no qual estão inseridos os membros das Forças Armadas, consoante disposto no art. 142 da Constituição Federal 1988. A aplicação do instituto bagatelar está pacificada neste Tribunal e no STF, no sentido de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não prevê tipo de substância proscrita ou quantidade específica de entorpecente para poder caracterizar o crime. Portar drogas é crime militar impróprio e de mera conduta, previsto no CPM, razão pela qual basta, para a sua configuração no seio da caserna, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença de entorpecente em área sob Administração Castrense não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. A doutrina majoritária, esta Egrégia Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, notadamente, o art. 290 do CPM, porquanto, uma vez preenchida as elementares desse tipo penal castrense, presume-se a lesão ao bem jurídico tutelado. O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição Federal de 1988, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York e de Viena e, sobretudo, com os princípios basilares das Forças Armadas, da Hierarquia e da Disciplina. O conjunto probatório é robusto e comprova, claramente, a autoria e a materialidade delitivas, não existindo nenhum elemento que possa instalar dúvidas sobre os fatos imputados ao Apelante ou quanto à credibilidade da cadeia de custódia da droga apreendida e periciada. Não há dúvidas de que houve o aludido crime, sendo irrelevante o fato de o militar ter ou não feito uso de drogas no interior da OM, visto que, ao levar drogas para dentro do quartel em que servia, ele já incorreu no referido delito. Materialidade e autoria delitivas, bem como a culpabilidade, estão devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.