Jurisprudência STM 7000397-49.2020.7.00.0000 de 24 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/06/2020
Data de Julgamento
31/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2) DIREITO PENAL,VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (CP) COMUM. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MILITAR DE SERVIÇO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminar defensiva. O ato de lesão corporal leve, no contexto de violência doméstica, praticado por militar que no dia dos fatos encontrava-se devidamente escalado para o serviço, contra a então namorada, em frente a Organização Militar da Marinha do Brasil, caracteriza o delito como castrense, nos termos do previsto no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar (CPM). II - As imagens anexadas aos autos do Inquérito Policial Militar (IPM), captadas das câmeras de vigilância existentes no local onde os fatos se deram, demonstram que o Acusado correu atrás da Vítima e, ao alcançá-la, de forma agressiva, bateu o seu rosto contra o veículo que estava parado rente à calçada do aquartelamento, o que deu causa à lesão. Assim, no mínimo, o Réu assumiu o risco de produzir a lesão corporal, na forma de dolo eventual. Diante da configuração do dolo, não há possibilidade de desclassificação do delito para modalidade culposa. III - Inexiste na legislação repressiva castrense, ou mesmo na comum, o estabelecimento de patamar para o quantum da exasperação ou do abrandamento no encontro da pena-base, bem como, não há parâmetro para a fixação dessa fração, de modo a extrair valor numérico a ser atribuído a cada circunstância judicial. Tais balizas encontram-se dentro do juízo de discricionariedade do Magistrado, contudo, nunca dissociado da justiça do caso concreto. IV - O órgão jurisdicional valorou corretamente a circunstância judicial negativa relativa a tempo e lugar do crime, com estabelecimento da pena em patamar superior ao mínimo legal, em decorrência de elementos concretos autorizadores da exacerbação. V - Para a devida apreciação e valoração da gravidade do crime e da personalidade do Réu, o órgão julgador serve-se dos critérios relacionados no art. 69 do CPM. Não se verificam outras circunstâncias judiciais, além daquela considerada no Decisum, a serem valoradas como base para exasperação da pena-base, tal como requer o Parquet. VI - Não resta comprovado nos autos que o Réu tenha praticado o delito sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da Vítima, de modo a amparar a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal comum. VII - Preliminar rejeitada por maioria. Recurso da Defesa não provido. Recurso Ministerial parcialmente provido. Decisão unânime.