Jurisprudência STM 7000397-20.2018.7.00.0000 de 15 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/05/2018
Data de Julgamento
12/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. ART. 43 DO CPM. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 88 CPM. LICENCIAMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. Eventual exclusão do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão de impedir a deflagração da ação penal a que se refere este processo ou mesmo de interferir no seu prosseguimento, por ausência de previsão legal. O reconhecimento do estado de necessidade justificante como causa excludente da ilicitude exige a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 43 do Código Penal Militar. Merece reparo, o Decreto condenatório naquilo que diz respeito à conversão da pena em prisão, na forma do art. 59 do Código Penal Militar, haja vista a confirmação do licenciamento do Acusado das fileiras do Exército. Da mesma forma, a concessão do sursis ao apelante só foi possível devido ao licenciamento do réu do serviço ativo das Forças Armadas. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Provimento parcial ao Apelo defensivo. Unanimidade.