Jurisprudência STM 7000396-64.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/06/2020
Data de Julgamento
19/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DPU. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O agente que, aproveitando-se do ingresso em Unidade Militar à noite, age com animus furandi e tenta subtrair bens pertencentes à Administração Militar, que apenas não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, comete o delito de tentativa de furto qualificado. 2. Constatada a conduta acima, a reforma da sentença a quo é a medida que se impõe, posto que a ação do réu não está sob o manto de nenhuma excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, pelo contrário, ela é materialmente e formalmente típica, antijurídica e culpável. 3. Ademais, para a aplicação do princípio da insignificância não se observa apenas o valor da res furtiva, mas, cumulativamente, os demais requisitos objetivos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Por fim, o Estado-Juiz não deve agir com parcimônia em casos como o da vertente quaestio, considerando a sensibilidade do local adentrado pelo Apelante - Organização Militar -, o qual possui materiais bélicos extremamente perigosos para quem pratica de forma contumaz tais tipos de delitos, com o fito de sustentar seu vício, podendo parar esses armamentos nas mãos de organizações criminosas, além de, não reprimida a atitude, ser um fomento para reiterações delituosas similares. 5. Recurso provido. Decisão por maioria.