Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000396-59.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

11/05/2023

Data de Julgamento

23/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO (AI) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED). DEFESA CONSTITUÍDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR. MAGISTRADO. PARCIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TEMAS ESPECÍFICOS SUSCITADOS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. ACLARATÓRIOS. MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A alegação de parcialidade de Ministro do STM no bojo de Agravo de Instrumento em ED, sem a observância das exigências legais – positivadas, dentre outras normas, no art. 131 do CPPM e nos arts. 142, 143 e 149, todos do RISTM -, inviabiliza a apreciação da tese. Preliminar de parcialidade do Relator não conhecida. Decisão unânime. 2. O AI devolve ao Pleno do Tribunal a análise da Decisão monocrática hostilizada. Nessa toada, a parte não pode utilizar o referido Recurso para apresentar teses novas - as quais sequer integraram os autos em peças pretéritas. Preliminar, atinente à admissibilidade de determinados temas suscitados pela Defesa, não conhecida por excederem o objeto do AI. Decisão unânime. 3. Os ED têm por escopo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 542 do CPPM, sendo instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado. Não se presta para reexaminar matéria plenamente fundamentada e decidida no Aresto atacado. 4. Inexistindo defeito no Acórdão embargado e estando a oposição carente de seus requisitos, os Embargos de Declaração são incabíveis, devendo ser mantida a Decisão que lhes negou seguimento. 5. Agravo Interno rejeitado. Manutenção da Decisão questionada. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000396-59.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023