Jurisprudência STM 7000395-16.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/04/2019
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO. PRELIMINAR. QUÓRUM. FATOS. COMPROVAÇÃO. Impossibilidade de utilização de técnica de julgamento prevista na seara do direito processual civil na órbita do direito processual penal, em que os Embargos Infringentes continuam em plena vigência. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar prevê, no seu art. 65 e parágrafos, normas referentes ao quórum necessário para a realização das sessões de julgamento. Os fatos que acarretaram a condenação dos Embargantes, como incursos no art. 251 do CPM, encontram-se devidamente comprovados. A participação de cada envolvido no cenário delitivo foi apontada de maneira discriminada no Acórdão guerreado. Nada do quanto dito pelas Defesas dos Embargantes é capaz de infirmar o que restou decidido por ocasião do julgamento do Apelo. Rejeição da preliminar, por unanimidade. Rejeição dos Embargos, por maioria.