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Jurisprudência STM 7000395-11.2022.7.00.0000 de 13 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/06/2022

Data de Julgamento

11/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. OPERAÇÃO CARRO-PIPA (OCP). PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUÍZO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESES DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Com a alteração promovida na LOJM - Lei nº 8.457/92, pela Lei nº 13.774/2018 - o julgamento de civis, perante a JMU, restringiu-se à atuação monocrática do Juiz togado. Nessa base, se as partes, após serem consultadas pelo Juízo - art. 428 do CPPM -, dispensaram os debates orais, a presunção de prejuízo perde lógica. Assim, prestigiam-se a celeridade e a economia processuais. Aplicação do axioma pas de nullité sans grief. Rejeitada a Preliminar de nulidade calcada na inobservância do art. 433 do CPPM. Decisão por maioria. 2. Para caracterizar o estelionato, a conduta deve apresentar os seguintes elementos: a) o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; b) o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento e c) a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo alheio. 3. Os pipeiros perfazem importantes agentes de combate à seca, pois são os responsáveis por transportar a água às longínquas localidades assoladas pela seca, trazendo, com o Exército Brasileiro, esperança às populações sofridas da região. Nesse contexto, mesmo com valores irrisórios, a conduta de fraudar a Operação para obter vantagens ilícitas para si em detrimento dos cidadãos carentes constitui ato sórdido, de relevante periculosidade social e altíssima reprovabilidade, sendo inviável reconhecer o Princípio da Insignificância. 4. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP comum. No entanto, o instituto não consta na Legislação Castrense. A mens legis denota silêncio eloquente, intencional, para afastar a mencionada redução da pena nos crimes militares, em face da superlativa ofensa desferida contra a ultima ratio do Estado. 5. Recurso não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000395-11.2022.7.00.0000 de 13 de junho de 2023