Jurisprudência STM 7000394-60.2021.7.00.0000 de 01 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/06/2021
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290, CAPUT, DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. LEI 11.343/2006. LEI 13.491/2017. TESES REJEITADAS. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A autoria delitiva restou delineada com fundamento nos depoimentos das testemunhas, bem como no interrogatório do acusado, os quais foram uníssonos em confirmar os termos da peça acusatória. Por sua vez, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Apreensão, o Laudo de Constatação e Exame Pericial Definitivo. Não há insignificância na posse de psicotrópicos na caserna, independentemente da quantidade, visto o alto grau de reprovabilidade e a ofensa, frontal, aos valores consagrados no Direito Penal especial. Ainda, depreende-se da exegese legal, da doutrina e da jurisprudência pacificada nesta Egrégia Corte que as normas instituídas pela Lei n° 11.343/2006, a despeito de adequadas à vida civil, não são acolhidas no âmbito da Justiça Militar, tendo em vista o critério da especialidade. Por fim, em respeito ao princípio da especialidade e em face da impossibilidade de se pinçar institutos com regras distintas, mesmo em benefício ao réu, em congruência ao posicionamento majoritário do Pretório Excelso e desta Casa, não se vislumbra a ampliação do art. 9º, inciso II, do CPM, implementado pela Lei nº 13.491/2017, por não se tratar de crime castrense por extensão. Apelo não provido. Decisão unânime.