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Jurisprudência STM 7000393-75.2021.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/06/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. MATÉRIA DOS AUTOS. COGNIÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ENTORPECENTES. FORÇAS ARMADAS. CRIMINALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. HARMONIA. DOLO. PRESENÇA. VIDA CASTRENSE. ADAPTAÇÃO. DIFICULDADE. PROBLEMAS PESSOAIS. CONDUTA. NÃO JUSTIFICADA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CÓDIGO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A não especificação da matéria que eventualmente poderia ser excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida por unanimidade. Esta Corte já assentou, em sua Jurisprudência, a constitucionalidade do tratamento penal dispendido aos crimes envolvendo entorpecentes em área sob Administração Militar. As condutas descritas pelo artigo 290 do Código Penal Militar não são insignificantes e reclamam o reproche penal militar, não podendo ser adequadamente censurada de qualquer outra maneira. Constata-se a presença do elemento volitivo doloso quando as provas dos autos indicarem que o acusado, conscientemente, guardava entorpecente entre os seus pertences. O militar que introduz entorpecente nas dependências de uma Organização Militar coloca em risco toda a tropa. Não tornam irrazoável a exigência da Lei Castrense de não portar e de não guardar entorpecente no Quartel eventuais circunstâncias tal qual dificuldade de dormir, problema de adaptação às Forças Armadas, punição disciplinar ou qualquer outro problema de natureza estritamente pessoal cuja Lei não expressamente atribua a aptidão de ilidir a responsabilidade criminal do agente. O artigo 290 do Código Penal Militar é especial em relação à Lei nº 11.343/2006, em razão da presença de fator de especialização incontornável, traduzido pela expressão: "em lugar sujeito à administração militar". Recurso desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000393-75.2021.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2021