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Jurisprudência STM 7000393-41.2022.7.00.0000 de 05 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/06/2022

Data de Julgamento

15/09/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. COMPATIBILIDADE COM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DAS LEI Nº 11.343/06 E 9.099/1995. 1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de "trazer consigo" substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime, não existindo a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 2. O delito previsto no art. 290 do CPM, mesmo classificado como de perigo abstrato, é legítimo e constitucional, bem como não há incompatibilidade com as Convenções Internacionais, uma vez que estas não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, seja o agente civil ou militar. 3. Não se aplica o Princípio da Insignificância aos crimes militares ligados ao tráfico, à posse ou ao uso de entorpecente. 4. Não se aplica a Lei nº 11.343/2006 à Justiça Militar da União, bem como os dispositivos da Lei 9.099/1995, em razão do Princípio da Especialidade da Lei Penal Castrense. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000393-41.2022.7.00.0000 de 05 de outubro de 2022