Jurisprudência STM 7000392-90.2021.7.00.0000 de 16 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/06/2021
Data de Julgamento
16/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Não provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. A doutrina e a jurisprudência dos Pretórios consideram a análise da gravidade da conduta, enquanto circunstância judicial para fins de fixação da pena-base, como a intensidade do delito em suas mais diversas circunstâncias, devendo ser apreciada, todavia, sob o ponto de vista concreto e não abstrato. Em suma, essa circunstância judicial lastreia-se na gravidade concreta do crime. Embora seja de conhecimento amplo no âmbito desta Justiça Especializada que nos delitos de tráfico, posse e uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, a gravidade da conduta exacerba-se quando se sabe que os militares têm acesso às armas de fogo e que suas atividades demandam nível de responsabilidade incompatível com o uso de entorpecentes que lhes alterem os sentidos, no caso dos autos, não se pode atribuir ao fato de que o Acusado foi encontrado com uma quantidade de substância entorpecente muito superior àquelas normalmente analisadas por esta Corte Castrense como supedâneo para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria sob o prisma da gravidade, pois, a toda evidência, trata-se de gravidade abstrata. Todavia, a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do Acusado constituiu elemento caracterizador da elevada extensão do risco de dano e esse elemento pode sim sopesar negativamente em desfavor do Réu com vistas ao incremento da pena-base. Se reunidos todos os pressupostos legais, a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do condenado e não uma faculdade dependente do arbítrio do julgador. Não há elementos nos autos que conduzam ao entendimento de que o Réu poderia voltar a delinquir, o que se contrapõe às hipóteses de suspensão do sursis previstas no inciso II do artigo 84 do Código Penal Militar. Provimento parcial ao Apelo ministerial. Decisão por maioria.