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Jurisprudência STM 7000391-66.2025.7.00.0000 de 26 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

02/06/2025

Data de Julgamento

21/08/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES ,REVOGAÇÃO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de ex-Soldado do Exército, investigado pelo crime de deserção (art. 187 do CPM), contra decisão de primeiro grau que decretou sua prisão preventiva. O impetrante questiona os requisitos da prisão preventiva, a irrazoabilidade da medida e a possibilidade de substituição por outras diversas da prisão. 2. A questão controvertida é a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, em razão da prática do crime de deserção e da continuidade do estado de trânsfuga. 3. O paciente, que teve a prisão preventiva decretada, foi preso e, posteriormente, submetido a uma inspeção de saúde. A junta médica concluiu que ele é "Incapaz definitivamente para fim de Serviço Militar". 4. Em razão dessa incapacidade, o Juízo de 1º grau relaxou a prisão do paciente, expedindo o alvará de soltura. Dessa forma, com a soltura do paciente, a prisão questionada no Habeas Corpus não subsiste mais, e não será possível reimpor a medida pelos mesmos fatos. 5. Diante disso, houve a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. O Tribunal, por unanimidade, decidiu extinguir, sem resolução do mérito, o Habeas Corpus impetrado em favor do ex-militar, por falta de interesse de agir.


Jurisprudência STM 7000391-66.2025.7.00.0000 de 26 de agosto de 2025