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Jurisprudência STM 7000390-91.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

22/04/2019

Data de Julgamento

04/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ESCRITO OU OBJETO OBSCENO.

Ementa

EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CP. CRIME CONTRA A PESSOA. VÍTIMAS DIFERENTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Nos termos do parágrafo único do art. 80 do CPM, independentemente do emprego da violência ou da grave ameaça, os delitos praticados, de forma sucessiva, contra bens jurídicos inerentes à pessoa, não será crime continuado quando atingir vítimas diferentes, o que aconteceu na lide em apreço. Em observância ao Princípio da Especialidade, prevalece, na Justiça Militar da União, a máxima de que o magistrado somente deve se socorrer dos institutos da lei geral quando não houver previsão contrária no Ordenamento Jurídico Castrense. Recurso Defensivo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000390-91.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019