Jurisprudência STM 7000390-57.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/06/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MPM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAMENTO DE RÉU EX-MILITAR. APLICABILIDADE DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo MPM foi rejeitada por unanimidade. O Plenário do Superior Tribunal Militar firmou posicionamento no sentido do conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, com a submissão do mérito ao Colegiado, com vistas a possibilitar o manejo dos Recursos compatíveis em instâncias superiores. 2. Com fulcro na tese jurídica firmada pelo Plenário desta Corte Castrense, no Processo nº 7000425-51.2019.7.00.0000, que entendeu pela competência do Conselho Permanente de Justiça para julgamento de civis que perderam a condição de militar, afasta-se a atuação monocrática do Juízo de piso. Esta Corte Castrense firmou a aplicação imediata da tese fixada no referido incidente processual aos feitos em curso no 1º e 2º graus da Justiça Militar da União, com base no corolário tempus regit actum. 3. Por fim, no que tange ao prequestionamento, compete frisar que não se verifica ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Decisão por maioria.