Jurisprudência STM 7000390-52.2023.7.00.0000 de 20 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/05/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRÍTICA INDEVIDA. SUPERIORES HIERÁRQUICOS. PLANO DE MOVIMENTAÇÃO. MÍDIA SOCIAL. PLEITO DEFENSIVO. PREVALÊNCIA CORRENTE MINORITÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MAIORIA. Conteúdo publicado em redes sociais com jaez indevidamente crítico não pode ser albergado pelo manto do mero desabafo, sobretudo considerando os pilares da hierarquia e da disciplina. As particularidades do caso concreto demonstram que, pelo contexto criminológico, fora praticada conduta deliberada ao intento voltado ao crime cometido pelo Embargante. Depreende-se, da conduta perpetrada pelo Embargante, nítida afronta não só à disciplina, como à hierarquia, pilares baluartes das Forças Armadas, tendo em vista que os comentários foram dirigidos aos oficiais envolvidos na elaboração do Plano de Movimentação do Pessoal da Aeronáutica. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria.