Jurisprudência STM 7000390-23.2021.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
08/06/2021
Data de Julgamento
17/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). FALECIMENTO DE PENSIONISTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MANTENÇA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. Configura crime de estelionato a apresentação de documento falso após o falecimento de pensionista, visando obter o benefício da Pensão Militar. A Embargante era sobrinha do militar falecido e mesmo sendo impedida de contrair matrimônio com ele em vida, forjou documento de Declaração de União Estável em Cartório para manter a Administração em erro e obter o recebimento da pensão ilícita. Essa Egrégia Corte, ao julgar processos relacionados ao crime de estelionato, costuma fazer uma criteriosa análise do ocorrido e procura aplicar a norma mais adequada ao contexto fático, sendo certo que vários são os casos em que houve a majoração da pena pelas circunstâncias ocorridas ou utilizadas para a consumação ou a manutenção da empreitada criminosa. O crime praticado pela acusada difere de outros delitos de estelionato enfrentados por este Tribunal, pois, nesse caso, a indigitada se utilizou de um contrato público, comprovadamente falso, para enganar e manter em erro a Administração Militar, ensejando um maior grau de ofensividade, gravidade e reprovabilidade de sua conduta. A ora embargante enganou não só a Administração Pública, mas também o Cartório e o próprio tio e militar reformado, que, na ocasião, já era uma pessoa idosa, pois tinha mais de 80 anos de idade, e pelo visto bastante vulnerável, tanto que estava civilmente interditado, e tinha como curadora a ré em questão. Por isso, a majoração da pena acima do mínimo legal se justifica, pois se encontra bastante razoável, proporcional e à altura de sua conduta. Embargos Infringentes não acolhidos. Decisão majoritária.