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Jurisprudência STM 7000389-72.2020.7.00.0000 de 28 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

17/06/2020

Data de Julgamento

20/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,ABUSO DE PODER. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,PECULATO.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). RISCO À ORDEM PÚBLICA (ART. 255, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM). PERIGO À APLICABILIDADE DA LEI PENAL MILITAR (ART. 255, ALÍNEA "D", DO CPPM). INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA APRISIONAMENTO CAUTELAR. CONSEQUENTE ESVAZIAMENTO DA AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. DESRESPEITO AO ART. 20 E AO ART. 79, AMBOS DO CPPM. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REFORÇO À CONCESSÃO. PRISÃO REVOGADA. COLOCAÇÃO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Prisão preventiva decretada em vista de provas da materialidade (art. 254, alínea "a", do CPPM) e de indícios de autoria (art. 254, alínea "b", do CPPM) quanto à possível prática dos delitos de peculato-apropriação (art. 303, caput, do CPM) e de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento). Fundamentado que as circunstâncias relacionadas aos fatos, apontavam pelo risco à ordem pública (art. 255, alínea "a", do CPPM). Não apresentação ao expediente e desconhecimento acerca da localização do Paciente colocariam em perigo a aplicabilidade da Lei Penal Militar (art. 255, alínea "d", do CPPM). II - Não obstante as compreensões iniciais, as leituras não se calcaram em indicativos capazes de atestar a materialidade e a autoria com a solidez necessária. Provas e indícios se revelaram inconsistentes acerca da prática dos delitos apontados pelo indivíduo, bem como de eventual associação criminosa, o que os torna incapazes de sustentar a manutenção da prisão preventiva, sob pena de desrespeito à garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988 - CR/88). III - Por consequência, as ameaças à ordem pública (art. 255, "a", do CPPM) e à aplicabilidade da lei penal militar (art. 255, "b", do CPPM) restam igualmente esvaziadas. Ainda que as evidências sejam suficientes para o início da persecução processual, hão de ser de maior robustez para que demonstrem a existência de um perigo concreto, em linhas com as hipóteses previstas no art. 255 do CPPM. IV - Pela ordem pública, não se pode afirmar que essa possa estar a perigo em caso de soltura se ausente maior certeza sobre a prova da suposta prática delitiva. Quanto ao risco de fuga, a manutenção de domicílio fixo e a apresentação voluntária à prisão são indicativos contrários à necessidade do aprisionamento. Ademais, tal indefinição sobre os crimes torna problemático afirmar pela existência de tal risco. V - Ainda, com indiciado preso, a conclusão do inquérito deve se dar em 20 dias (art. 20 do CPPM) e a consequente oferta da Peça Acusatória em 5 dias (art. 79 do CPPM). No caso sob análise, o estouro dos prazos aplicáveis, embora tenha vindo a ser ofertada a Denúncia, resulta no reconhecimento da possibilidade de que ocorresse um maior excesso de prazo, visto que constatada a insubsistência de provas e indícios a justificarem a prisão, bem como que a investigação ainda visava determinar os fatos inicialmente imputados. VI - Embora não sejam determinantes para revogação da prisão quando examinadas isoladamente, as circunstâncias pessoais favoráveis do sujeito alvo da investigação reforçam a desnecessidade do aprisionamento. No caso dos autos, o Paciente possui residência fixa, é primário e detém boa conduta no meio militar. Mais que isso, seus progenitores estão acometidos de males de saúde que os inserem no grupo de risco da doença do novo Coronavírus (COVID-19), o que aponta sua indispensabilidade para os ajudar. VII - Liminar ratificada. Revogação da prisão preventiva mantida, bem como a colocação em liberdade condicional. Ordem de Habeas Corpus concedida. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000389-72.2020.7.00.0000 de 28 de agosto de 2020