Jurisprudência STM 7000388-87.2020.7.00.0000 de 03 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/06/2020
Data de Julgamento
23/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ATO OBSCENO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM, DO DIREITO DE ARROLAR ATÉ DOZE TESTEMUNHAS E DO DIREITO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Professor civil que, por dois dias seguidos, em salas de aulas distintas do Colégio Militar de Brasília, pratica atos obscenos, constrangendo os estudantes, comete o crime previsto no art. 238 do CPM. 2. Competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º do CPM, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em lei, seja praticado por militar seja por civil. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada, por unanimidade. 3. Com a edição da Lei nº 13.774/18, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM somente se revela essencial em feitos julgados pelos Conselhos, não sendo o caso dos autos, cujo julgamento foi realizado monocraticamente por ser o réu civil, especialmente se nada foi requerido nas Alegações Escritas sobre o interesse em fazer sustentação oral. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, eis que todas teses ora suscitadas eram do conhecimento do Juiz competente, aplicando-se ao caso o brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por maioria. 4. Embora não tenha havido a abertura de prazo do art. 417, § 2°, do CPPM, todas as testemunhas arroladas pela Defesa que compareceram à audiência marcada foram ouvidas, de maneira tal que, na prática, o espírito da lei foi satisfeito. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 5. Segundo o art. 417 do CPPM cada Acusado pode arrolar até três testemunhas. Como foram imputados ao Acusado a prática de dois crimes do art. 238 do CPM, teria então o direito de arrolar até seis testemunhas. Para além disso as testemunhas teriam que ser referidas ou informantes, limitadas ao número de três para cada crime, nos termos do § 3º do referido artigo, situação não demonstrada no caso em tela. Além disso, o Juízo a quo, ao permitir a Defesa número de testemunhas superior a seis (dez no total), teve o cuidado de garantir o mesmo número de testemunhas para cada uma das Partes, em observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas, mesmo sendo vítimas boa parte das testemunhas de acusação. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 6. O art. 348 do CPPM é claro ao dispor que a Defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação, salvo nos casos em que se exija requisição. Todas as testemunhas requeridas foram deferidas e na audiência de inquirição nada foi requerido em relação às testemunhas ausentes. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos para os dois delitos do art. 238 do CPM, e não se verificando quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, justa se revela a condenação imposta. 8. A dosimetria da pena se revela dentro dos limites da discricionariedade do art. 69 do CPM e pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando as circunstâncias desfavoráveis, a gravidade da conduta e suas consequências, não sendo o caso de majoração da pena. 9. No mérito. Negado provimento aos Apelos Defensivo e do Órgão ministerial. Decisão unânime.