Jurisprudência STM 7000388-58.2018.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/05/2018
Data de Julgamento
07/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 290 DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA EM SEDE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. "ESQUECIMENTO" AO ADENTRAR À ORGANIZAÇÃO MILITAR. TESES DEFENSIVAS. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. LEI N° 11.343/2006. PREVALÊNCIA DO ART. 290 DO CPM. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compete à JMU processar e julgar o delito de porte de entorpecente - independentemente da qualidade do agente -, quando praticado em área sob a Administração Militar. Nesse aspecto, em que pese a vigência da Lei nº 13.491/17, a Lei nº 11.343/06 não é aplicada na situação de porte de drogas em área sob a Administração Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A confissão em sede de APF, sem a presença de advogado, não representa qualquer nulidade do processo se a notificação do flagranteado, quanto aos seus direitos constitucionais, foi regularmente efetivada. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Havendo a certeza de que droga apreendida com o réu foi a examinada pelos órgãos de perícia, constata-se a preservação da cadeia de custódia. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a alegação de mero esquecimento do transporte de substância entorpecente para o interior de Organização Militar não afasta o elemento subjetivo do tipo. 5. O desvalor da conduta, com graves reflexos no ambiente intramuros, impede o reconhecimento da atipicidade material. Ademais, aplica-se o princípio do tempus regit actum nas situações em que o agente, à época da conduta, ostentava a situação de militar da ativa, em virtude da especialidade da Justiça Castrense. 6. A conversão da prisão em flagrante para a preventiva não perfaz reprimenda ao réu. Entre as hipóteses que podem motivar a manutenção da custódia, sobressai a preservação da hierarquia e da disciplina no âmbito da Organização Militar. 7. Quando a pena aplicada for fixada no mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, é vedada a sua atenuação abaixo do piso fixado em lei, conforme precedentes desta Corte. 8. Apelo não provido. Decisão unânime.